TJAC 0100036-56.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTISMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ESPECIALIDADE. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REGISTRO. MATÉRIA DE MÉRITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA.. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. Defeso o exame quanto à necessidade do registro da especialidade neuropediatria/neurologia infantil da profissional de saúde indicada pelo Agravado ao Conselho Federal de Medicina, para o deferimento da liminar, notadamente porque colacionado aos autos certificado expedido pela Fundação ABC Faculdade de Medicina, conferindo à profissional o título de pós-graduação em Neuropediatria bem como Declaração emitida pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil SBNI, dando conta que a profissional preenche todos os pré-requisitos essenciais para atuação em neurologia da infância e da adolescência, ademais, a alegação poderá ser objeto de debate ao longo a instrução processual e, neste grau de cognição, voltada à análise da existência ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em primeira instância.
2. Na espécie, ressoa a presença dos requisitos necessários à concessão liminar em primeira instância, quais sejam: a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Eis que a plausibilidade do direito resulta da relevância (e procedência) de toda a documentação juntada aos autos, que demonstram a existência do direito a amparar a pretensão do Agravante. Por sua vez, resultando o perigo na demora da possibilidade de ineficácia da medida, notadamente porque o menor necessita de acompanhamento por profissional de saúde com especialidade em neuropediatra, e, em caso de postergação, poderá o direito perecer ou causar danos irreparáveis com o agravamento do estado de saúde do menor.
3. De outra parte, não há falar em decisão extra petita porque postulou o Agravado na inicial, seja determinada à Ré arcar com todos os ônus relativos as consultas médicas do menor bem assim do tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela médica neuropediatra, tais como psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais, de modo que, não configura decisão extra petita a expressão, "...e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para tratamento e melhoria do quadro clínico do referido menor, no caso, transtorno do espectro autista (autismo).
4. Embora a valorização do princípio do contraditório, especialmente em sua vertente participativa, o novo Código de Processo Civil também não impossibilita a concessão de provimentos sem a prévia manifestação da parte contrária, a teor do art. 9º do Código de Processo Civil que dispõe que o contraditório prévio pode ser excepcionado na tutela de urgência, na tutela de evidência e no caso de expedição de mandado de pagamento na ação monitória.
5. Nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, poderá o juiz impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, em prazo razoável para cumprimento do preceito.
6. Recurso provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTISMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ESPECIALIDADE. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REGISTRO. MATÉRIA DE MÉRITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA.. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. Defeso o exame quanto à necessidade do registro da especialidade neuropediatria/neurologia infantil da profissional de saúde indicada pelo Agravado ao Conselho Federal de Medicina, para o deferimento da liminar, notadamente porque colacionado aos autos certificado expedido pela Fundação ABC Faculdade de Medicina, conferindo à profissional o título de pós-graduação em Neuropediatria bem como Declaração emitida pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil SBNI, dando conta que a profissional preenche todos os pré-requisitos essenciais para atuação em neurologia da infância e da adolescência, ademais, a alegação poderá ser objeto de debate ao longo a instrução processual e, neste grau de cognição, voltada à análise da existência ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em primeira instância.
2. Na espécie, ressoa a presença dos requisitos necessários à concessão liminar em primeira instância, quais sejam: a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Eis que a plausibilidade do direito resulta da relevância (e procedência) de toda a documentação juntada aos autos, que demonstram a existência do direito a amparar a pretensão do Agravante. Por sua vez, resultando o perigo na demora da possibilidade de ineficácia da medida, notadamente porque o menor necessita de acompanhamento por profissional de saúde com especialidade em neuropediatra, e, em caso de postergação, poderá o direito perecer ou causar danos irreparáveis com o agravamento do estado de saúde do menor.
3. De outra parte, não há falar em decisão extra petita porque postulou o Agravado na inicial, seja determinada à Ré arcar com todos os ônus relativos as consultas médicas do menor bem assim do tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela médica neuropediatra, tais como psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais, de modo que, não configura decisão extra petita a expressão, "...e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para tratamento e melhoria do quadro clínico do referido menor, no caso, transtorno do espectro autista (autismo).
4. Embora a valorização do princípio do contraditório, especialmente em sua vertente participativa, o novo Código de Processo Civil também não impossibilita a concessão de provimentos sem a prévia manifestação da parte contrária, a teor do art. 9º do Código de Processo Civil que dispõe que o contraditório prévio pode ser excepcionado na tutela de urgência, na tutela de evidência e no caso de expedição de mandado de pagamento na ação monitória.
5. Nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, poderá o juiz impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, em prazo razoável para cumprimento do preceito.
6. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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