TJAC 0100038-26.2017.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO FAZENDÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA PARA POR SI SÓ AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta definida pelos critérios do valor da causa e da matéria, não podendo o Poder Judiciário criar novo critério de definição da competência tendo como parâmetro a complexidade da causa e a eventual necessidade de produção de prova pericial. Precedentes STJ e TJAC.
2. Procedência do conflito para definir a competência no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 0100038-26.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o conflito para declarar competente para processamento e julgamento da Ação nº 0604474-86.2016.8.01.0070, o Juizado Especial da Fazenda Pública, suscitado, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO FAZENDÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA PARA POR SI SÓ AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta definida pelos critérios do valor da causa e da matéria, não podendo o Poder Judiciário criar novo critério de definição da competência tendo como parâmetro a complexidade da causa e a eventual necessidade de produção de prova pericial. Precedentes STJ e TJAC.
2. Procedência do conflito para definir a competência no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 0100038-26.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o conflito para declarar competente para processamento e julgamento da Ação nº 0604474-86.2016.8.01.0070, o Juizado Especial da Fazenda Pública, suscitado, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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