TJAC 0100038-94.2015.8.01.0000
Habeas Corpus. Crimes contra a dignidade sexual. Interrogatório. Acusação. Ciência. Audiência. Retirada do acusado. Prejuízo. Falta de demonstração. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Constatando-se que na audiência de interrogatório do acusado, o Juiz lhe deu conhecimento do inteiro teor da acusação, afasta-se o argumento nulidade do ato decorrente do cerceamento de defesa à falta de ciência da imputação, mormente porque o advogado presente o questionou sobre os fatos e não registrou nenhum protesto.
- É facultado ao Juiz, nas hipóteses previstas na legislação, determinar que a inquirição de testemunha ou vítima seja feita sem a presença do acusado, devendo constar tal situação e os motivos, no termo respectivo. A falta de prévia comprovação da ocorrência, aliada à ausência de demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado, impõe o afastamento da pretensão de declaração de nulidade do ato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100038-94.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Crimes contra a dignidade sexual. Interrogatório. Acusação. Ciência. Audiência. Retirada do acusado. Prejuízo. Falta de demonstração. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Constatando-se que na audiência de interrogatório do acusado, o Juiz lhe deu conhecimento do inteiro teor da acusação, afasta-se o argumento nulidade do ato decorrente do cerceamento de defesa à falta de ciência da imputação, mormente porque o advogado presente o questionou sobre os fatos e não registrou nenhum protesto.
- É facultado ao Juiz, nas hipóteses previstas na legislação, determinar que a inquirição de testemunha ou vítima seja feita sem a presença do acusado, devendo constar tal situação e os motivos, no termo respectivo. A falta de prévia comprovação da ocorrência, aliada à ausência de demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado, impõe o afastamento da pretensão de declaração de nulidade do ato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100038-94.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
14/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Favorecimento da Prostituição
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão