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Jurisprudência


TJAC 0100038-94.2015.8.01.0000

Ementa
Habeas Corpus. Crimes contra a dignidade sexual. Interrogatório. Acusação. Ciência. Audiência. Retirada do acusado. Prejuízo. Falta de demonstração. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Constatando-se que na audiência de interrogatório do acusado, o Juiz lhe deu conhecimento do inteiro teor da acusação, afasta-se o argumento nulidade do ato decorrente do cerceamento de defesa à falta de ciência da imputação, mormente porque o advogado presente o questionou sobre os fatos e não registrou nenhum protesto. - É facultado ao Juiz, nas hipóteses previstas na legislação, determinar que a inquirição de testemunha ou vítima seja feita sem a presença do acusado, devendo constar tal situação e os motivos, no termo respectivo. A falta de prévia comprovação da ocorrência, aliada à ausência de demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado, impõe o afastamento da pretensão de declaração de nulidade do ato. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100038-94.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 14/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Favorecimento da Prostituição
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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