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Jurisprudência


TJAC 0100043-48.2017.8.01.0000

Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.O art. 988 do CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento do instituto da reclamação, entre as quais: (ii) garantir a autoridade das decisões do tribunal; 2. Pretende-se, com a presente reclamação, garantir o cumprimento do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento 1000881-97.2016.8.01.0000, de minha relatoria; 3.Sobre o tema o STJ já teve oportunidade de se manifestar, tendo se posicionado no sentido de que prevalece o princípio da hierarquia, de modo que a prolação de sentença no feito principal não acarreta perda do objeto do agravo de instrumento se o julgamento deste, de alguma forma, ainda for útil ao agravante; 4. De acordo com os autos, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para a parte recolher as custas iniciais; o ora reclamante interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão; durante o processamento do referido recurso proferiu-se sentença indeferitória da inicial e extintiva do processo por falta de recolhimento das custas; 5. Diante do conjunto fático dos autos, é patente que, inobstante a prolação da sentença, remanesce à parte o interesse no julgamento do agravo de instrumento; 6.Reclamação julgada procedente.

Data do Julgamento : 05/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Reclamação / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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