TJAC 0100043-48.2017.8.01.0000
RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1.O art. 988 do CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento do instituto da reclamação, entre as quais: (ii) garantir a autoridade das decisões do tribunal;
2. Pretende-se, com a presente reclamação, garantir o cumprimento do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento 1000881-97.2016.8.01.0000, de minha relatoria;
3.Sobre o tema o STJ já teve oportunidade de se manifestar, tendo se posicionado no sentido de que prevalece o princípio da hierarquia, de modo que a prolação de sentença no feito principal não acarreta perda do objeto do agravo de instrumento se o julgamento deste, de alguma forma, ainda for útil ao agravante;
4. De acordo com os autos, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para a parte recolher as custas iniciais; o ora reclamante interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão; durante o processamento do referido recurso proferiu-se sentença indeferitória da inicial e extintiva do processo por falta de recolhimento das custas;
5. Diante do conjunto fático dos autos, é patente que, inobstante a prolação da sentença, remanesce à parte o interesse no julgamento do agravo de instrumento;
6.Reclamação julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1.O art. 988 do CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento do instituto da reclamação, entre as quais: (ii) garantir a autoridade das decisões do tribunal;
2. Pretende-se, com a presente reclamação, garantir o cumprimento do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento 1000881-97.2016.8.01.0000, de minha relatoria;
3.Sobre o tema o STJ já teve oportunidade de se manifestar, tendo se posicionado no sentido de que prevalece o princípio da hierarquia, de modo que a prolação de sentença no feito principal não acarreta perda do objeto do agravo de instrumento se o julgamento deste, de alguma forma, ainda for útil ao agravante;
4. De acordo com os autos, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para a parte recolher as custas iniciais; o ora reclamante interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão; durante o processamento do referido recurso proferiu-se sentença indeferitória da inicial e extintiva do processo por falta de recolhimento das custas;
5. Diante do conjunto fático dos autos, é patente que, inobstante a prolação da sentença, remanesce à parte o interesse no julgamento do agravo de instrumento;
6.Reclamação julgada procedente.
Data do Julgamento
:
05/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Reclamação / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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