TJAC 0100051-25.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTADORIA. CÁLCULOS. JUÍZO. ADESÃO. DIVERGÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR. RETOMADA. POSSIBILIDADE. "NEMO TURPITUDINEM SUAM ALLEGARE OPORTET". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a.2) "Não trazendo a parte Agravante prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000631-30.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 12.09.2017, acórdão n.º 18.067, unânime)".
b) "Cabe ao devedor, ao opor os embargos por excesso de execução, detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor exequendo. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º Apelação n.º 0700308-76.2014.8.01.0009, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 15.06.2015, acórdão n.º 16.153, unânime)".
c) "... existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001012-38.2017.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 4.607, j. 18.08.2017, unânime)"
2. Embora comprometida margem consignável da consumidora, facultada a retomada do desconto consignado com valor incontroverso, pois a ninguém é dado aproveitar de sua própria torpeza (nemo turpitudinem suam allegare oportet), situação demonstrada nos autos em que a Recorrente admite que deve à instituição financeira, mas não concorda pagar o valor apontado pela Contadoria do Juízo, inclusive utilizando do atual comprometimento salarial para esquivar-se de pagamento de débito mais antigo.
3. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTADORIA. CÁLCULOS. JUÍZO. ADESÃO. DIVERGÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR. RETOMADA. POSSIBILIDADE. "NEMO TURPITUDINEM SUAM ALLEGARE OPORTET". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
a.2) "Não trazendo a parte Agravante prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000631-30.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 12.09.2017, acórdão n.º 18.067, unânime)".
b) "Cabe ao devedor, ao opor os embargos por excesso de execução, detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor exequendo. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º Apelação n.º 0700308-76.2014.8.01.0009, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 15.06.2015, acórdão n.º 16.153, unânime)".
c) "... existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001012-38.2017.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 4.607, j. 18.08.2017, unânime)"
2. Embora comprometida margem consignável da consumidora, facultada a retomada do desconto consignado com valor incontroverso, pois a ninguém é dado aproveitar de sua própria torpeza (nemo turpitudinem suam allegare oportet), situação demonstrada nos autos em que a Recorrente admite que deve à instituição financeira, mas não concorda pagar o valor apontado pela Contadoria do Juízo, inclusive utilizando do atual comprometimento salarial para esquivar-se de pagamento de débito mais antigo.
3. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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