TJAC 0100051-88.2018.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/RECURSO ADMINISTRATIVO.PAGAMENTO DE DIÁRIAS E REEMBOLSO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO. SERVIDORA LOTADA EM SENADOR GUIOMARD-AC. PARTICIPAÇÃO EM JORNADA DE ESTUDOS EM RIO BRANCO-AC. RESOLUÇÃO N. 152/2011, TPADM. SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO COMO ATO DISCRICIONÁRIO. COMARCAS CONTÍGUAS. PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução n. 152/2011, TPADM condiciona o pagamento de diárias pelo deslocamento de magistrados e servidores, à realização de "serviço" art. 1º - e a existência de compatibilidade deste com o interesse público art. 3º, inciso I.
O deslocamento da Recorrente se deu para a participação na II Jornada de Estudos de 2017, promovida pela ESJUD, o que não caracteriza "serviço"; bem como sua inscrição decorreu de ato discricionário da mesma, não havendo qualquer imposição pela Administração, neste sentido, o que não denota o interesse público.
Por fim, há que se ressaltar a contiguidade entre as Comarcas de lotação da Recorrente (Senador Guiomard-AC) e o local de realização do evento (Rio Branco-AC), distantes cerca de 27Km, para justificar a razoabilidade e proporcionalidade da decisão desfavorável à pleiteante.
Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/RECURSO ADMINISTRATIVO.PAGAMENTO DE DIÁRIAS E REEMBOLSO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO. SERVIDORA LOTADA EM SENADOR GUIOMARD-AC. PARTICIPAÇÃO EM JORNADA DE ESTUDOS EM RIO BRANCO-AC. RESOLUÇÃO N. 152/2011, TPADM. SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO COMO ATO DISCRICIONÁRIO. COMARCAS CONTÍGUAS. PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução n. 152/2011, TPADM condiciona o pagamento de diárias pelo deslocamento de magistrados e servidores, à realização de "serviço" art. 1º - e a existência de compatibilidade deste com o interesse público art. 3º, inciso I.
O deslocamento da Recorrente se deu para a participação na II Jornada de Estudos de 2017, promovida pela ESJUD, o que não caracteriza "serviço"; bem como sua inscrição decorreu de ato discricionário da mesma, não havendo qualquer imposição pela Administração, neste sentido, o que não denota o interesse público.
Por fim, há que se ressaltar a contiguidade entre as Comarcas de lotação da Recorrente (Senador Guiomard-AC) e o local de realização do evento (Rio Branco-AC), distantes cerca de 27Km, para justificar a razoabilidade e proporcionalidade da decisão desfavorável à pleiteante.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão