TJAC 0100053-58.2018.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO MERECIMENTO. ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA FINAL. CANDIDATO OCUPANDO UNITARIAMENTE QUINTO PRIMITIVO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. A promoção pelo critério merecimento encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção: estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).
3. A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos "quintos sucessivos" é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que foi publicada no Diário da Justiça da União a decisão proferida nos Pedidos de providências n.ºs 20071000000800-0 e 200710000001073-0.
4. Nos feitos destinados à promoção de magistrados, nos quais haja a habilitação de candidatos integrantes de quintos distintos, é desnecessária a instrução dos autos coleta de dados , em relação a todos os concorrentes, mormente porque à escolha necessariamente deverá recair sobre o integrante do quinto primitivo, limitando-se à aferição dos impeditivos constitucionais e infraconstitucionais, nos termos da Questão de Ordem, nos presentes autos, do Acórdão n.º 9.789.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO MERECIMENTO. ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA FINAL. CANDIDATO OCUPANDO UNITARIAMENTE QUINTO PRIMITIVO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. A promoção pelo critério merecimento encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção: estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).
3. A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos "quintos sucessivos" é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que foi publicada no Diário da Justiça da União a decisão proferida nos Pedidos de providências n.ºs 20071000000800-0 e 200710000001073-0.
4. Nos feitos destinados à promoção de magistrados, nos quais haja a habilitação de candidatos integrantes de quintos distintos, é desnecessária a instrução dos autos coleta de dados , em relação a todos os concorrentes, mormente porque à escolha necessariamente deverá recair sobre o integrante do quinto primitivo, limitando-se à aferição dos impeditivos constitucionais e infraconstitucionais, nos termos da Questão de Ordem, nos presentes autos, do Acórdão n.º 9.789.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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