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Jurisprudência


TJAC 0100053-58.2018.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO MERECIMENTO. ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA FINAL. CANDIDATO OCUPANDO UNITARIAMENTE QUINTO PRIMITIVO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. 1. A promoção pelo critério merecimento encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre. 2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção: estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).  3. A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos "quintos sucessivos" é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que foi publicada no Diário da Justiça da União a decisão proferida nos Pedidos de providências n.ºs 20071000000800-0 e 200710000001073-0. 4. Nos feitos destinados à promoção de magistrados, nos quais haja a habilitação de candidatos integrantes de quintos distintos, é desnecessária a instrução dos autos – coleta de dados – , em relação a todos os concorrentes, mormente porque à escolha necessariamente deverá recair sobre o integrante do quinto primitivo, limitando-se à aferição dos impeditivos constitucionais e infraconstitucionais, nos termos da Questão de Ordem, nos presentes autos, do Acórdão n.º 9.789.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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