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Jurisprudência


TJAC 0100060-84.2017.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PERITO CRIMINAL. CURSO SUPERIOR. QUÍMICA. PRETENSÃO DE EXCLUIR OS LICENCIADOS DO CURSO DE FORMAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. RESOLUÇÃO CRQ n. 36/74. LEI ESTADUAL n. 3.107/2015. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Secretária de Estado de Gestão Administrativa e ao Secretário de Estado de Polícia Civil, com a finalidade de que somente se admita a matrícula no curso de formação – terceira fase do concurso público para provimento de cargos efetivos de perito criminal e perito médico legista – ao candidato que apresentar diploma de graduação em Engenharia Química ou Química Industrial, de sorte a vetá-la ao licenciado em Química. 2. O edital n. 1/SGA/SEPC, de 10 de agosto de 2015, estabelecera em seu item 3.1.1 e anexo I, que para ocupar o cargo de perito criminal, ao qual concorrera a impetrante, o candidato deveria possuir formação nas áreas de Engenharia Química, Química ou Química industrial. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (EREsp 1.266.278/MS). 4. Esse precedente ajusta-se à espécie, embora a impetrante não tenha sido excluída do certame, pois o ofício n. 2.213/GABIN, de 20/09/2016, que encaminhara manifestação do Diretor do Instituto de Análises Forenses (pp. 124/125), no sentido de reafirmar as disposições editalícias, assume as feições de ato de efeito concreto para fins de contagem do prazo decadencial. 5. Os portadores de diploma de licenciado em Química não encontram quaisquer restrições ao exercício de suas atividades em relação aos graduados dos demais ramos dessa ciência, senão aquelas decorrentes de suas peculiaridades, ou para se utilizar de termos da Resolução CRQ n. 36/74 "de acordo com as características de seus currículos escolares". 6. É perceptível que as atribuições descritas nos itens 1 a 7 da Resolução 36/74, autorizadas aos profissionais com currículo em "Química" não encontram incompatibilidade com o art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Civil, que traz o rol das atribuições conferidas ao cargo de perito criminal em todas especialidades. 7. Por fim, observada a exigência da Lei Estadual n. 3.107/2015, que reserva o cargo de perito criminal, em caráter privativo, aos detentores de nível superior, a Administração Pública possui alto grau de discricionariedade em estabelecer no edital do concurso as áreas de formação dos candidatos. 8. Prejudicial de decadência rejeitada. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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