TJAC 0100066-91.2017.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EXPLICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DO TCE SUSPENDER ABSTRATA E CAUTERLAMENTE LEIS COMPLEMENTARES. ATRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE IMPEÇAM A APLICAÇÃO DE LEIS COMPLEMENTARES. INVIABILIDADE. INEGÁVEL ENGENDRAMENTO DE ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARCIALMENTE.
1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, a apreciação das contas, de governo e de despesas, do Chefe do Poder Executivo compete indelegavelmente ao poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, que elaborará parecer prévio.
2. Em tema de sanções de natureza jurídica ou de limitações de caráter político-administrativo ao Poder Público, não pode exercer o Tribunal de Contas a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade institucional os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a cautelar deferida monocraticamente está apoiada em processo passível de recurso com efeito suspensivo.
3. Não pode o Tribunal de Contas, a pretexto da aplicação da súmula 347 do STF e do seu poder geral de cautela, defender sua atribuição de suspender Leis Complementares abstratamente, eis tal que tal atribuição é de exclusividade do Poder Judiciário.
4. Inviável o acolhimento do pleito de emissão de ordem para que o Tribunal de Contas se abstenha de praticar atos que discutam a aplicação de Leis Complementares, sob pena de indevido e inegável engendramento das atribuições constitucionais da Corte de Contas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EXPLICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DO TCE SUSPENDER ABSTRATA E CAUTERLAMENTE LEIS COMPLEMENTARES. ATRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE IMPEÇAM A APLICAÇÃO DE LEIS COMPLEMENTARES. INVIABILIDADE. INEGÁVEL ENGENDRAMENTO DE ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARCIALMENTE.
1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, a apreciação das contas, de governo e de despesas, do Chefe do Poder Executivo compete indelegavelmente ao poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, que elaborará parecer prévio.
2. Em tema de sanções de natureza jurídica ou de limitações de caráter político-administrativo ao Poder Público, não pode exercer o Tribunal de Contas a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade institucional os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a cautelar deferida monocraticamente está apoiada em processo passível de recurso com efeito suspensivo.
3. Não pode o Tribunal de Contas, a pretexto da aplicação da súmula 347 do STF e do seu poder geral de cautela, defender sua atribuição de suspender Leis Complementares abstratamente, eis tal que tal atribuição é de exclusividade do Poder Judiciário.
4. Inviável o acolhimento do pleito de emissão de ordem para que o Tribunal de Contas se abstenha de praticar atos que discutam a aplicação de Leis Complementares, sob pena de indevido e inegável engendramento das atribuições constitucionais da Corte de Contas.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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