TJAC 0100071-16.2017.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos.
2. Evidenciada a instrução deficiente da inicial, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que não conheceu liminarmente o writ.
3. Cumpria aos impetrantes, no momento do ajuizamento do prévio writ, munir os autos com toda a documentação necessária para a imediata compreensão do caso.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos.
2. Evidenciada a instrução deficiente da inicial, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que não conheceu liminarmente o writ.
3. Cumpria aos impetrantes, no momento do ajuizamento do prévio writ, munir os autos com toda a documentação necessária para a imediata compreensão do caso.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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