TJAC 0100076-04.2018.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL. VÍTIMA HOMEM. CONEXÃO COM VIAS DE FATO PRATICADO SOB O ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo, onde a suposta vítima é homem, ainda que tenha conexão com processo em trâmite na Vara Especializada de Proteção à Mulher.
2. A Vara de Proteção à Mulher é competente para processar e julgar apenas os delitos cometidos no ambiente doméstico e familiar em que a vítima seja mulher, por inteligência do art. 5º, da Lei 11.340/06.
3. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento do suposto crime de lesão corporal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL. VÍTIMA HOMEM. CONEXÃO COM VIAS DE FATO PRATICADO SOB O ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo, onde a suposta vítima é homem, ainda que tenha conexão com processo em trâmite na Vara Especializada de Proteção à Mulher.
2. A Vara de Proteção à Mulher é competente para processar e julgar apenas os delitos cometidos no ambiente doméstico e familiar em que a vítima seja mulher, por inteligência do art. 5º, da Lei 11.340/06.
3. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento do suposto crime de lesão corporal.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco