TJAC 0100088-57.2014.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXCEÇÃO À REGRA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. DEMANDA DE ALTA INDAGAÇÃO. ARTIGO 984, IN FINE, DO CPC. TRAMITAÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS. 1. Consoante o princípio da saisine (art. 1.794, do Código Civil), aberta a sucessão com a morte do titular do acervo hereditário, a universalidade de bens e direitos são transmitidos imediatamente aos herdeiros vocacionados a suceder, de modo que todas as questões de fato e direitos provados de forma documental serão resolvidas pelo Juízo Universal do inventário, exceto relativamente às demandas de alta indagação ou que dependam para sua solução de outras provas.
2. A Ação de Usucapião ostenta alto grau de indagação ensejando o seu processamento pelas vias ordinárias, qual seja, uma das Varas cíveis genéricas.
3. A competência para a ação de inventário é territorial e, portanto, relativa, de modo que é incapaz de atrair para si o julgamento das causas relacionadas a direitos reais imobiliários, hipótese em que a competência é absoluta.
4. Julgado procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXCEÇÃO À REGRA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. DEMANDA DE ALTA INDAGAÇÃO. ARTIGO 984, IN FINE, DO CPC. TRAMITAÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS. 1. Consoante o princípio da saisine (art. 1.794, do Código Civil), aberta a sucessão com a morte do titular do acervo hereditário, a universalidade de bens e direitos são transmitidos imediatamente aos herdeiros vocacionados a suceder, de modo que todas as questões de fato e direitos provados de forma documental serão resolvidas pelo Juízo Universal do inventário, exceto relativamente às demandas de alta indagação ou que dependam para sua solução de outras provas.
2. A Ação de Usucapião ostenta alto grau de indagação ensejando o seu processamento pelas vias ordinárias, qual seja, uma das Varas cíveis genéricas.
3. A competência para a ação de inventário é territorial e, portanto, relativa, de modo que é incapaz de atrair para si o julgamento das causas relacionadas a direitos reais imobiliários, hipótese em que a competência é absoluta.
4. Julgado procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC.
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Data da Publicação
:
14/06/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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