TJAC 0100090-22.2017.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE SENADOR GUIOMARD E VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACRELÂNDIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1.O princípio da perpetuação da jurisdição não é absoluto. Em caso de demanda que verse sobre interesse de menor, tal princípio é mitigado pela regra do art. 147 do Estatuto Menorista;
2. Por se tratar de processo submetido às regras protetivas do ECA, a exegese da norma deve levar em conta as peculiaridades da lide, sem perder de vista o princípio do melhor interesse do menor;
3. Na espécie, verifica-se que os menores D. G. de S. e M. W. G. P. estão sob a guarda da tia e da avó, respectivamente, desde o ano de 2015. Observa-se, também, que a suspensão do pátrio poder da genitora desses menores resultou de fortes indicativos de comportamentos prejudiciais aos menores.
4. Diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que processamento do pedido de destituição do poder familiar no domicílio de seus guardiões, responsáveis, melhor atende aos interesses interesse dos menores D. G. de S. e M. W. G. P., mormente porque é lá que exercem, com regularidade, o direito à convivência familiar e comunitária;
5. Conflito improcedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE SENADOR GUIOMARD E VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACRELÂNDIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1.O princípio da perpetuação da jurisdição não é absoluto. Em caso de demanda que verse sobre interesse de menor, tal princípio é mitigado pela regra do art. 147 do Estatuto Menorista;
2. Por se tratar de processo submetido às regras protetivas do ECA, a exegese da norma deve levar em conta as peculiaridades da lide, sem perder de vista o princípio do melhor interesse do menor;
3. Na espécie, verifica-se que os menores D. G. de S. e M. W. G. P. estão sob a guarda da tia e da avó, respectivamente, desde o ano de 2015. Observa-se, também, que a suspensão do pátrio poder da genitora desses menores resultou de fortes indicativos de comportamentos prejudiciais aos menores.
4. Diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que processamento do pedido de destituição do poder familiar no domicílio de seus guardiões, responsáveis, melhor atende aos interesses interesse dos menores D. G. de S. e M. W. G. P., mormente porque é lá que exercem, com regularidade, o direito à convivência familiar e comunitária;
5. Conflito improcedente.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Guarda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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