TJAC 0100099-81.2017.8.01.0000
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÁLCULOS. REFAZIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (...) (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)".
2. Desarrazoada a suspensão do feito originário com fundamento no Recurso Extraordinário nº 885.658/SP, a teor de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO INTERNO Possibilidade do ajuizamento da execução no foro da comarca do domicílio do credor Desnecessidade da comprovação da associação do exequente ao IDEC Legitimidade ativa configurada Impossibilidade da suspensão da execução individual Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Inteligência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito Cabimento dos honorários advocatícios Subsunção à Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento Descabimento Decisão objeto do recurso proferida em consonância com Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos Hipótese em que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso Inteligência do inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil Pré-questionamento Recurso improvido. (Relator: Carlos Alberto Lopes; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 07/06/2017)".
3. Inadequada a suspensão do processo de origem com fundamento dos Recursos Extraordinários com Agravo nºs 930.474 e 948.204 ambos pendentes de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a teor de recente julgado do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, no ARE 1046349, publicado em processo eletrônico no dia 07/06/2017.
4. Desprovida de razão a alegada prescrição quanto ao objeto do cumprimento de sentença originário deste recurso, referindo a julgado do Tribunal da Cidadania submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo excerto reproduzo a seguir: "(...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)."
5. Tocante aos cálculos, embora a alegação de excessivos e cômputo indevido de encargos, exsurge do processo originário que o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à contadoria (p. 383)bem como, na sequencia, facultou manifestação quanto aos cálculos, em ato ordinatório que: "Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados (pp. 394/441)."
6. Da análise da decisão atacada acrescida dos fundamentos desta deliberação colegiada, não ressoa qualquer afronta aos dispositivos objeto de prequestionamento.
7. Recurso desprovido.
Ementa
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÁLCULOS. REFAZIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (...) (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)".
2. Desarrazoada a suspensão do feito originário com fundamento no Recurso Extraordinário nº 885.658/SP, a teor de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO INTERNO Possibilidade do ajuizamento da execução no foro da comarca do domicílio do credor Desnecessidade da comprovação da associação do exequente ao IDEC Legitimidade ativa configurada Impossibilidade da suspensão da execução individual Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Inteligência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito Cabimento dos honorários advocatícios Subsunção à Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento Descabimento Decisão objeto do recurso proferida em consonância com Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos Hipótese em que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso Inteligência do inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil Pré-questionamento Recurso improvido. (Relator: Carlos Alberto Lopes; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 07/06/2017)".
3. Inadequada a suspensão do processo de origem com fundamento dos Recursos Extraordinários com Agravo nºs 930.474 e 948.204 ambos pendentes de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a teor de recente julgado do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, no ARE 1046349, publicado em processo eletrônico no dia 07/06/2017.
4. Desprovida de razão a alegada prescrição quanto ao objeto do cumprimento de sentença originário deste recurso, referindo a julgado do Tribunal da Cidadania submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo excerto reproduzo a seguir: "(...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)."
5. Tocante aos cálculos, embora a alegação de excessivos e cômputo indevido de encargos, exsurge do processo originário que o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à contadoria (p. 383)bem como, na sequencia, facultou manifestação quanto aos cálculos, em ato ordinatório que: "Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados (pp. 394/441)."
6. Da análise da decisão atacada acrescida dos fundamentos desta deliberação colegiada, não ressoa qualquer afronta aos dispositivos objeto de prequestionamento.
7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão