TJAC 0100106-73.2017.8.01.0000
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. CRITÉRIO: MERECIMENTO. CÁLCULO. QUINTA PARTE. RECOMPOSIÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE AFASTADA. QUINTA PARTE SUCESSIVA. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: RESOLUÇÃO Nº 106, CNJ E RESOLUÇÃO 193/2015, DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO.
Na espécie, prevalece na eleição a primeira quinta parte da lista, não devendo ser recomposta pela ausência de interesse de algum dos magistrados que figuram nas primeiras posições, preservando-se a ordem de antiguidade na formação das quintas partes, somente possibilitada a inclusão de magistrados integrantes da quinta parte sucessiva na hipótese de total ausência na primeira quinta parte de quem preencha os requisitos para tanto e para fins de formação da lista tríplice.
O cálculo das quintas partes da lista de antiguidade deve ser realizado por etapas, excluindo o quantitativo de magistrados constantes da quinta parte anterior antecedendo o recálculo da quinta parte sucessiva.Tratando-se de remoção por merecimento, a formação da lista tríplice exige a avaliação dos critérios objetivos constantes da Resolução nº 106, do Conselho Nacional de Justiça c/c Resolução nº 193/2015, do Tribunal Pleno Administrativo, recaindo a escolha do magistrado sobre o candidato que reunir melhor pontuação.
Vv. EMENTA: MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SISTEMA DE PONTUAÇÃO (RESOLUÇÃO CNJ N.º 106/2010, ART. 11, INCISOS I A V) NECESSIDADE DE AFERIÇÃO LISTA TRÍPLICE FORMAÇÃO DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 93, INCISO II, LETRA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 81, "CAPUT", DA LOMAN, BEM COMO DO ENUNCIADO N.º 06/CNJ.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por merecimento. Tais requisitos são apenas dois, estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).
3. A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos "quintos sucessivos" é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que foi publicada no Diário da Justiça da União a decisão proferida nos Pedidos de providências n.ºs 20071000000800-0 e 200710000001073-0.
4. Em sede de concurso de remoção, desnecessária a formação de lista tríplice, posto que ao contrário da promoção de juiz de entrância para entrância, não há previsão constitucional ou legal de que, ao figurar três vezes consecutivas em lista de remoção ou promoção por merecimento, tem o magistrado direito à remoção dentro da mesma entrância. (Precedentes do STJ).
Ementa
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. CRITÉRIO: MERECIMENTO. CÁLCULO. QUINTA PARTE. RECOMPOSIÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE AFASTADA. QUINTA PARTE SUCESSIVA. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: RESOLUÇÃO Nº 106, CNJ E RESOLUÇÃO 193/2015, DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO.
Na espécie, prevalece na eleição a primeira quinta parte da lista, não devendo ser recomposta pela ausência de interesse de algum dos magistrados que figuram nas primeiras posições, preservando-se a ordem de antiguidade na formação das quintas partes, somente possibilitada a inclusão de magistrados integrantes da quinta parte sucessiva na hipótese de total ausência na primeira quinta parte de quem preencha os requisitos para tanto e para fins de formação da lista tríplice.
O cálculo das quintas partes da lista de antiguidade deve ser realizado por etapas, excluindo o quantitativo de magistrados constantes da quinta parte anterior antecedendo o recálculo da quinta parte sucessiva.Tratando-se de remoção por merecimento, a formação da lista tríplice exige a avaliação dos critérios objetivos constantes da Resolução nº 106, do Conselho Nacional de Justiça c/c Resolução nº 193/2015, do Tribunal Pleno Administrativo, recaindo a escolha do magistrado sobre o candidato que reunir melhor pontuação.
Vv. MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SISTEMA DE PONTUAÇÃO (RESOLUÇÃO CNJ N.º 106/2010, ART. 11, INCISOS I A V) NECESSIDADE DE AFERIÇÃO LISTA TRÍPLICE FORMAÇÃO DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 93, INCISO II, LETRA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 81, "CAPUT", DA LOMAN, BEM COMO DO ENUNCIADO N.º 06/CNJ.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por merecimento. Tais requisitos são apenas dois, estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).
3. A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos "quintos sucessivos" é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que foi publicada no Diário da Justiça da União a decisão proferida nos Pedidos de providências n.ºs 20071000000800-0 e 200710000001073-0.
4. Em sede de concurso de remoção, desnecessária a formação de lista tríplice, posto que ao contrário da promoção de juiz de entrância para entrância, não há previsão constitucional ou legal de que, ao figurar três vezes consecutivas em lista de remoção ou promoção por merecimento, tem o magistrado direito à remoção dentro da mesma entrância. (Precedentes do STJ).
Data do Julgamento
:
07/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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