TJAC 0100111-95.2017.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSCITAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº. 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RÉ (CÔNJUGE VIRAGO) EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ART.100, I, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR (CÔNJUGE VARÃO).
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado nº. 33 de sua Súmula, a incompetência relativa em processos cíveis não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
2. Caso dos autos em que o juízo suscitado determinou a remessa dos autos ao juízo suscitante após requerimento do Ministério Público (CPC/1973, art. 116). Inexistência de violação ao enunciado sumular STJ nº. 33.
3. Ademais, a despeito da alegação de incompetência ter sido formulada em requerimento oral em audiência, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 aplicável ao caso concreto , já era no sentido de que a suscitação desta matéria mediante procedimento distinto da exceção de incompetência não prejudica o seu exame, desde que respeitados os marcos preclusivos previstos na legislação.
4. À luz do disposto no art. 100, I, do Código de Processo Civil de 1973, é competente o foro da residência da mulher nas ações de divórcio. No caso dos autos, todavia, o cônjuge varão autor argumenta que o cônjuge virago encontra-se em local incerto e não sabido. Aplicabilidade da regra extraída do art. 94, §2º, do CPC/1973. Competência do foro do domicílio do autor.
5. A considerar que ainda não houve citação válida, tampouco há que se falar em prorrogação da competência territorial perante o juízo suscitado (CPC/1973, art. 114), de modo que o declínio levado a efeito na origem é medida de rigor.
6. Conflito julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul para apreciar a demanda.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSCITAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº. 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RÉ (CÔNJUGE VIRAGO) EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ART.100, I, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR (CÔNJUGE VARÃO).
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado nº. 33 de sua Súmula, a incompetência relativa em processos cíveis não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
2. Caso dos autos em que o juízo suscitado determinou a remessa dos autos ao juízo suscitante após requerimento do Ministério Público (CPC/1973, art. 116). Inexistência de violação ao enunciado sumular STJ nº. 33.
3. Ademais, a despeito da alegação de incompetência ter sido formulada em requerimento oral em audiência, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 aplicável ao caso concreto , já era no sentido de que a suscitação desta matéria mediante procedimento distinto da exceção de incompetência não prejudica o seu exame, desde que respeitados os marcos preclusivos previstos na legislação.
4. À luz do disposto no art. 100, I, do Código de Processo Civil de 1973, é competente o foro da residência da mulher nas ações de divórcio. No caso dos autos, todavia, o cônjuge varão autor argumenta que o cônjuge virago encontra-se em local incerto e não sabido. Aplicabilidade da regra extraída do art. 94, §2º, do CPC/1973. Competência do foro do domicílio do autor.
5. A considerar que ainda não houve citação válida, tampouco há que se falar em prorrogação da competência territorial perante o juízo suscitado (CPC/1973, art. 114), de modo que o declínio levado a efeito na origem é medida de rigor.
6. Conflito julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul para apreciar a demanda.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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