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Jurisprudência


TJAC 0100121-42.2017.8.01.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INCIDENTE PROCESSUAL ARGUIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DO CORPO DE JURADOS. RÉUS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO. PEDIDO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. PLEITO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. DETERMINADO O JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO NA COMARCA DE RIO BRANCO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Havendo dúvida sobre a imparcialidade do Júri, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 2. In casu, a temeridade do autor da ação penal reside sobre a imparcialidade dos jurados diante do temor causado pelos réus, por serem integrantes da organização criminosa denominada "Bonde dos Treze", bem como por ser comarca do interior, onde o Conselho de Sentença seria reconhecido pelos pronunciados, o que possibilita o deslocamento da competência do Júri Popular.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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