TJAC 0100122-27.2017.8.01.0000
Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidato. Excedente. Fase subsequente. Não convocação. Critérios. Edital. Observância.
- Constatado que o Edital de abertura do Certame se coaduna com a lei de regência e que foram observados os critérios de aprovação e habilitação em cada fase, não há que falar em ato ilegal na não convocação de candidato excedente na ordem de classificação.
- O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre a conveniência e oportunidade quando a Administração Pública age validamente, sem ofensa à legalidade.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0100122-27.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidato. Excedente. Fase subsequente. Não convocação. Critérios. Edital. Observância.
- Constatado que o Edital de abertura do Certame se coaduna com a lei de regência e que foram observados os critérios de aprovação e habilitação em cada fase, não há que falar em ato ilegal na não convocação de candidato excedente na ordem de classificação.
- O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre a conveniência e oportunidade quando a Administração Pública age validamente, sem ofensa à legalidade.
- Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0100122-27.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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