TJAC 0100125-45.2018.8.01.0000
MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ÚNICO CANDIDATO INSCRITO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por merecimento: estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).
3. Desconsiderar-se-á o tempo mínimo de permanência na entrância, quando houver único candidato inscrito em processo de remoção/remoção, conforme precedentes do CNJ - Procedimentos de Controle Administrativo n.º 0000857-27. 2010.2.00.0000 e 0002721-32.2012.2.00.0000.
4. Nos feitos destinados à remoção de magistrados, nos quais haja a habilitação de único candidato é desnecessária a instrução dos autos coleta de dados -, limitando-se à aferição dos impeditivos constitucionais e infraconstitucionais.
Ementa
MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ÚNICO CANDIDATO INSCRITO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por merecimento: estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).
3. Desconsiderar-se-á o tempo mínimo de permanência na entrância, quando houver único candidato inscrito em processo de remoção/remoção, conforme precedentes do CNJ - Procedimentos de Controle Administrativo n.º 0000857-27. 2010.2.00.0000 e 0002721-32.2012.2.00.0000.
4. Nos feitos destinados à remoção de magistrados, nos quais haja a habilitação de único candidato é desnecessária a instrução dos autos coleta de dados -, limitando-se à aferição dos impeditivos constitucionais e infraconstitucionais.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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