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Jurisprudência


TJAC 0100125-79.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigos. 318 e 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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