TJAC 0100125-79.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigos. 318 e 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigos. 318 e 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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