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Jurisprudência


TJAC 0100128-97.2018.8.01.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA CÍVEL AMBOS DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVANTE. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, o que não é o caso dos autos. 3. Julgado improcedente o Conflito para declarar competente o juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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