TJAC 0100130-04.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO GUARDIÃO DO FILHO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. O tema central desse Conflito de Competência consiste na discussão sobre a competência territorial para o processamento de ação declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de união estável post mortem para fins de pensionamento da viúva perante o Estado do Acre. Nesse contexto, a presente demanda está enquadrada no art. 53, inciso I, alínea "a", do CPC/2015, consoante o qual é competente o foro do domicílio do incapaz para a ação de reconhecimento ou dissolução de união estável, hipótese de competência territorial relativa.
2. A competência é relativa porque o guardião do incapaz, se entender que a defesa dos direitos será desenvolvida melhor em foro diverso do seu domicílio, pode, perfeitamente, abdicar dessa regra de competência. Logo, em harmonia com a Súmula n. 33 do STJ, a incompetência não poderia ter sido arguida, de ofício, pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, porquanto a competência territorial relativa fica sujeita à prorrogação se o demandado não suscitar a matéria em preliminar de contestação.
3. Conflito Negativo de Competência julgado procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO GUARDIÃO DO FILHO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. O tema central desse Conflito de Competência consiste na discussão sobre a competência territorial para o processamento de ação declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de união estável post mortem para fins de pensionamento da viúva perante o Estado do Acre. Nesse contexto, a presente demanda está enquadrada no art. 53, inciso I, alínea "a", do CPC/2015, consoante o qual é competente o foro do domicílio do incapaz para a ação de reconhecimento ou dissolução de união estável, hipótese de competência territorial relativa.
2. A competência é relativa porque o guardião do incapaz, se entender que a defesa dos direitos será desenvolvida melhor em foro diverso do seu domicílio, pode, perfeitamente, abdicar dessa regra de competência. Logo, em harmonia com a Súmula n. 33 do STJ, a incompetência não poderia ter sido arguida, de ofício, pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, porquanto a competência territorial relativa fica sujeita à prorrogação se o demandado não suscitar a matéria em preliminar de contestação.
3. Conflito Negativo de Competência julgado procedente.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão