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Jurisprudência


TJAC 0100130-72.2015.8.01.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. LEI N. 12.153/2009. VALOR DE ALÇADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DA PROVA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. 1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No caso vertente, atende o valor de alçada dos Juizados Especiais, a atribuição do valor da causa de R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais). 3. Segundo a Lei n. 12.153/2009, não existe qualquer óbice para a pessoa física incapaz figurar como parte autora perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Julgado procedente o Conflito para declarar competente o juízo suscitado do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (AC).

Data do Julgamento : 27/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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