TJAC 0100132-71.2017.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
1.O critério definidor da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor atribuído à causa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial;
2.Além de o valor dado à causa ser o critério para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o nosso ordenamento jurídico processual adotou o princípio da perpetuação da jurisdição;
3.O valor atribuído à causa no momento do registro da ação foi R$ 19.000,00, montante que não supera a quantia fixadora da competência (60 salários mínimos). Ademais, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de exceções ao princípio da perpetuação da jurisdição, o que resulta a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública) para o processamento e o julgamento do feito;
4. Conflito procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
1.O critério definidor da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor atribuído à causa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial;
2.Além de o valor dado à causa ser o critério para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o nosso ordenamento jurídico processual adotou o princípio da perpetuação da jurisdição;
3.O valor atribuído à causa no momento do registro da ação foi R$ 19.000,00, montante que não supera a quantia fixadora da competência (60 salários mínimos). Ademais, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de exceções ao princípio da perpetuação da jurisdição, o que resulta a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública) para o processamento e o julgamento do feito;
4. Conflito procedente.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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