TJAC 0100133-56.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS HEPÁTICAS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ausência de interesse de agir: os empecilhos burocráticos ventilados pelo Poder Público, isto é, a falta de negativa de atendimento por meio de processo administrativo, não justificam a extinção do processo, até porque a análise da existência do direito líquido e certo, através da valoração da prova pré-constituída apresentada pelo Impetrante, é matéria reservada exclusivamente ao mérito da causa.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
3. É indiscutível que o Impetrante tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado obrigado a fornecer os medicamentos pelo tempo necessário a conclusão do tratamento da enfermidade. Isto porque, na casuística, o direito à saúde está plenamente sustentado no conjunto probatório, sobremaneira pelos Receituários Médicos, nos quais constam a enfermidade que acometeu o Impetrante, bem como as medicações necessárias ao sucesso do tratamento médico.
4. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS HEPÁTICAS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ausência de interesse de agir: os empecilhos burocráticos ventilados pelo Poder Público, isto é, a falta de negativa de atendimento por meio de processo administrativo, não justificam a extinção do processo, até porque a análise da existência do direito líquido e certo, através da valoração da prova pré-constituída apresentada pelo Impetrante, é matéria reservada exclusivamente ao mérito da causa.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
3. É indiscutível que o Impetrante tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado obrigado a fornecer os medicamentos pelo tempo necessário a conclusão do tratamento da enfermidade. Isto porque, na casuística, o direito à saúde está plenamente sustentado no conjunto probatório, sobremaneira pelos Receituários Médicos, nos quais constam a enfermidade que acometeu o Impetrante, bem como as medicações necessárias ao sucesso do tratamento médico.
4. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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