TJAC 0100151-82.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO RECONHECIMENTO. FATO NÃO PRESUMÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.146, CC. RECURSO PROVIDO.
1. Para se caracterizar a sucessão empresarial, faz-se necessária a presença de fortes indícios, ou seja, provas suficientes da ligação entre as pessoas jurídicas sucedida e sucessora, não podendo esta ser meramente presumida.
2. Subsume-se que para o reconhecimento da sucessão empresarial, nos moldes gizados pelo art. 1.146, do Código Civil, necessário não só a perquirição sobre a transmissão da funcionalidade do estabelecimento comercial mas, antes disso, a aferição, dentre outros, da transferência de bens (materiais e imateriais) entre as empresas (sucedida e sucessora).
3. Os requisitos para a caracterização da sucessão do art. 1.146, do CC são claros. Inobstante exista identidade entre as empresas quanto a desenvolver suas atividades no mesmo ramo e o fato de pertencerem as pessoas que as integram a um mesmo grupo familiar, tais circunstâncias, não trazem a robustez necessária para o reconhecimento da sucessão entre elas, como giza o dispositivo alhures anunciado.
4. Inexistindo elementos fáticos que autorizem a subsunção do caso em tela às regras que disciplinam a sucessão empresarial, merece provimento o recurso proposto.
5. Recurso de Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO RECONHECIMENTO. FATO NÃO PRESUMÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.146, CC. RECURSO PROVIDO.
1. Para se caracterizar a sucessão empresarial, faz-se necessária a presença de fortes indícios, ou seja, provas suficientes da ligação entre as pessoas jurídicas sucedida e sucessora, não podendo esta ser meramente presumida.
2. Subsume-se que para o reconhecimento da sucessão empresarial, nos moldes gizados pelo art. 1.146, do Código Civil, necessário não só a perquirição sobre a transmissão da funcionalidade do estabelecimento comercial mas, antes disso, a aferição, dentre outros, da transferência de bens (materiais e imateriais) entre as empresas (sucedida e sucessora).
3. Os requisitos para a caracterização da sucessão do art. 1.146, do CC são claros. Inobstante exista identidade entre as empresas quanto a desenvolver suas atividades no mesmo ramo e o fato de pertencerem as pessoas que as integram a um mesmo grupo familiar, tais circunstâncias, não trazem a robustez necessária para o reconhecimento da sucessão entre elas, como giza o dispositivo alhures anunciado.
4. Inexistindo elementos fáticos que autorizem a subsunção do caso em tela às regras que disciplinam a sucessão empresarial, merece provimento o recurso proposto.
5. Recurso de Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2014
Data da Publicação
:
15/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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