TJAC 0100172-53.2017.8.01.0000
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
1. Os conflitos decorrentes de relação de emprego regida pela CLT, ainda que envolvendo ente da administração pública direta ou indireta, são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, inc. I, CF/1988).
2. Relação jurídica subjacente de natureza trabalhista. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência da Justiça do Trabalho. Jurisprudência do STF e STJ.
3. Suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
1. Os conflitos decorrentes de relação de emprego regida pela CLT, ainda que envolvendo ente da administração pública direta ou indireta, são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, inc. I, CF/1988).
2. Relação jurídica subjacente de natureza trabalhista. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência da Justiça do Trabalho. Jurisprudência do STF e STJ.
3. Suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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