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Jurisprudência


TJAC 0100180-30.2017.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. "Suscitado o conflito, e sendo verificada a controvérsia judicial a respeito da aplicação de regra de competência absoluta, a retratação superveniente de um dos magistrados não implica perda do objeto do incidente. Impossibilidade de prorrogação de competência em detrimento da observância de normas de ordem pública" (TJAC. Primeira Câmara Cível. Conflito de Competência n.º 0100184-04.2016.8.01.0000. Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 8.3.2016). 2. "O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. [...] 47 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável" (STJ. Conflito de Competência nº. 142.849/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/03/2017). 3. Caso dos autos: ação de usucapião de bem imóvel localizado no foro de Rio Branco. Competência absoluta das varas cíveis genéricas da referida comarca. 4. Conflito julgado procedente. 5. Fixada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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