TJAC 0100183-82.2017.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE SENADOR GUIOMARD E 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. DIREITO PESSOAL. ELEIÇÃO DE FORO. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. De um lado, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard (suscitado) entende não ser o juízo competente para julgar a ação de rescisão contratual (autos 0700147-61.2017.8.01.0009), a pretexto de que tal ação tem natureza de direito pessoal, para o que se aplicaria a regra geral do domicílio do réu, no caso o Município de Cruzeiro do Sul, aliado ao fato de que este foi o município eleito pelas partes para resolução de eventuais questões advindas do referido contrato. De outro lado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Cruzeiro do Sul (suscitante) sustenta que se estaria diante de competência territorial a qual não poderia ter sido declarada do ofício;
2. As partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 16/17), donde emerge uma relação de direito civil;
3. O caso em análise, por se tratar de ação de resolução de contrato de compra e venda, assenta-se em direito pessoal, o que atrai a regra de competência insculpida no art. 46 do CPC, que, por sua vez, é territorial, de natureza relativa, podendo sofrer modificação;
4. Tendo em vista a natureza da competência em exame (relativa), é possível o afastamento do foro geral em detrimento do foro de eleição.
5. Ainda que o instrumento da relação jurídica estabelecida entre as partes contenha cláusula de eleição de foro, esta pode ser anulada, caso configure obstáculo para que as partes acessem o Poder Judiciário.
6. A autora, ao ajuizar a ação perante a Comarca de Senador Guiomard, pugnou pela prorrogação da competência para tal Comarca, a pretexto de que o foro de eleição (Comarca de Cruzeiro do Sul) é prejudicial ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário.
7.Entende-se que o Juízo da Comarca de Senador Guiomard (suscitado), em vez de declinar de plano de sua competência, deveria ter, nesse primeiro momento, aguardado a manifestação da parte contrária e, logo após, ter analisado essa questão trazida na inicial pela autora, haja vista que, caso reste comprovada a prejudicialidade alegada, a competência pode eventualmente vir a ser prorrogada.
8. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE SENADOR GUIOMARD E 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. DIREITO PESSOAL. ELEIÇÃO DE FORO. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. De um lado, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard (suscitado) entende não ser o juízo competente para julgar a ação de rescisão contratual (autos 0700147-61.2017.8.01.0009), a pretexto de que tal ação tem natureza de direito pessoal, para o que se aplicaria a regra geral do domicílio do réu, no caso o Município de Cruzeiro do Sul, aliado ao fato de que este foi o município eleito pelas partes para resolução de eventuais questões advindas do referido contrato. De outro lado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Cruzeiro do Sul (suscitante) sustenta que se estaria diante de competência territorial a qual não poderia ter sido declarada do ofício;
2. As partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 16/17), donde emerge uma relação de direito civil;
3. O caso em análise, por se tratar de ação de resolução de contrato de compra e venda, assenta-se em direito pessoal, o que atrai a regra de competência insculpida no art. 46 do CPC, que, por sua vez, é territorial, de natureza relativa, podendo sofrer modificação;
4. Tendo em vista a natureza da competência em exame (relativa), é possível o afastamento do foro geral em detrimento do foro de eleição.
5. Ainda que o instrumento da relação jurídica estabelecida entre as partes contenha cláusula de eleição de foro, esta pode ser anulada, caso configure obstáculo para que as partes acessem o Poder Judiciário.
6. A autora, ao ajuizar a ação perante a Comarca de Senador Guiomard, pugnou pela prorrogação da competência para tal Comarca, a pretexto de que o foro de eleição (Comarca de Cruzeiro do Sul) é prejudicial ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário.
7.Entende-se que o Juízo da Comarca de Senador Guiomard (suscitado), em vez de declinar de plano de sua competência, deveria ter, nesse primeiro momento, aguardado a manifestação da parte contrária e, logo após, ter analisado essa questão trazida na inicial pela autora, haja vista que, caso reste comprovada a prejudicialidade alegada, a competência pode eventualmente vir a ser prorrogada.
8. Conflito de competência julgado procedente.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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