TJAC 0100192-10.2018.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA FAZENDÁRIA. RECLAMAÇÃO CÍVEL E AÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS PROPOSTA PELO SINDICATO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA NÃO CONFIGURADA. ART. 104 DO CDC. DEMANDAS INDEPENDENTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Hipótese em que a reclamação cível tem valor inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência é estabelecida pela Lei Federal nº 12.153/2009. A prorrogação da competência por conexão somente se dá em sede de competência relativa, não havendo como dela se perquirir quando se está diante de competência absoluta (LF n.º 12.153/2009, art. 2º, § 4º).
2. Embora ambas as ações sejam fundadas em quadro fático semelhante, inexiste conexão ou litispendência, podendo a ação individual ter curso independente da ação coletiva.
3. O fato de estar tramitando ação coletiva junto à Vara de Fazenda Pública não enseja reunião do processo com a demanda individual ajuizada sob mesma causa de pedir, cabendo a parte autora prosseguir com a demanda ou pedir sua suspensão até o julgamento final da ação coletiva. Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor CDC.
4. Conflito de competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA FAZENDÁRIA. RECLAMAÇÃO CÍVEL E AÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS PROPOSTA PELO SINDICATO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA NÃO CONFIGURADA. ART. 104 DO CDC. DEMANDAS INDEPENDENTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Hipótese em que a reclamação cível tem valor inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência é estabelecida pela Lei Federal nº 12.153/2009. A prorrogação da competência por conexão somente se dá em sede de competência relativa, não havendo como dela se perquirir quando se está diante de competência absoluta (LF n.º 12.153/2009, art. 2º, § 4º).
2. Embora ambas as ações sejam fundadas em quadro fático semelhante, inexiste conexão ou litispendência, podendo a ação individual ter curso independente da ação coletiva.
3. O fato de estar tramitando ação coletiva junto à Vara de Fazenda Pública não enseja reunião do processo com a demanda individual ajuizada sob mesma causa de pedir, cabendo a parte autora prosseguir com a demanda ou pedir sua suspensão até o julgamento final da ação coletiva. Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor CDC.
4. Conflito de competência procedente.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão