TJAC 0100201-06.2017.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. RECURSO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO POR SERVIDORA EFETIVA, RELATIVAMENTE A PERÍODO EM QUE A FRENTE DE CARGO COMISSIONADO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. NÃO VERIFICADA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1.Sobre a eventual preclusão administrativa do pedido da Recorrente, entendo não seja este o caso. Isto porque, na linha da jurisprudência sobre o tema, não há que se falar em preclusão consumativa relativamente a ato de indeferimento de benefício de servidor, quando este já fora negado em recurso administrativo e, ao após, houve alteração no posicionamento da Administração, ainda que tal mudança tenha se dado quando o servidor já estiver na inatividade. Assim, se até mesmo aposentado pode voltar a pleitear benesse que entendia fazer jus quando na ativa, quiçá servidora efetiva, em atividade, pleitear direito que entende a ela devido e que, no caso, fora interrompido por ato administrativo da Diretoria de Gestão de Pessoas. Ademais, entre a cessão do AE e o seu requerimento administrativo, passaram-se pouco mais de 2 (dois) anos, justamente o período em que exerceu o cargo em comissão de assessor jurídico.
2. Da interpretação conjunta e sistemática da Lei n. 258/2013 (PCCR dos servidores deste Judiciário) e da Resolução n. 04/2013, do Conselho Estadual da Justiça do TJAC, dessume-se que o servidor efetivo exercente de cargo comissionado e que optar por perceber a remuneração deste, só fará jus ao recebimento desta última, sendo vedada a acumulação com qualquer outro tipo de vantagem.
3. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO POR SERVIDORA EFETIVA, RELATIVAMENTE A PERÍODO EM QUE A FRENTE DE CARGO COMISSIONADO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. NÃO VERIFICADA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1.Sobre a eventual preclusão administrativa do pedido da Recorrente, entendo não seja este o caso. Isto porque, na linha da jurisprudência sobre o tema, não há que se falar em preclusão consumativa relativamente a ato de indeferimento de benefício de servidor, quando este já fora negado em recurso administrativo e, ao após, houve alteração no posicionamento da Administração, ainda que tal mudança tenha se dado quando o servidor já estiver na inatividade. Assim, se até mesmo aposentado pode voltar a pleitear benesse que entendia fazer jus quando na ativa, quiçá servidora efetiva, em atividade, pleitear direito que entende a ela devido e que, no caso, fora interrompido por ato administrativo da Diretoria de Gestão de Pessoas. Ademais, entre a cessão do AE e o seu requerimento administrativo, passaram-se pouco mais de 2 (dois) anos, justamente o período em que exerceu o cargo em comissão de assessor jurídico.
2. Da interpretação conjunta e sistemática da Lei n. 258/2013 (PCCR dos servidores deste Judiciário) e da Resolução n. 04/2013, do Conselho Estadual da Justiça do TJAC, dessume-se que o servidor efetivo exercente de cargo comissionado e que optar por perceber a remuneração deste, só fará jus ao recebimento desta última, sendo vedada a acumulação com qualquer outro tipo de vantagem.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
20/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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