TJAC 0100206-28.2017.8.01.0000
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PROCESSO ANTERIOR. SERVIDORA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO UTILIZADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEFERIMENTO.
Exsurge do feito ter sido concedida aposentadoria voluntária integral à servidora, por tempo de contribuição, a partir de 26/09/2017, nos termos da Portaria nº 1211/2017, publicada no Diário Oficial do Estado n. 12.146, de mesma data, sem a necessidade de averbação em dobro do período de licença prêmio referente ao interstício de 08/03/1988 a 07/03/1993, conforme havia sido deferido em decisão administrativa anterior que pretende ver alterada.
Reconhecida, no caso, a existência do direito (licença-prêmio, art. 132 e ss da LCE n. 39/93) e sua não utilização por circunstância alheia à vontade do beneficiário(a), deve-se - invocando a proibição do enriquecimento sem causa da Administração Pública, a primazia pela entrega de decisões meritórias (arts. 4º e 6º, ambos do CPC/15) e o princípio da razoabilidade - deferir o presente processado, conferindo indenização à parte pelo período de licença prêmio mencionado nos autos, ainda que se trate de servidora aposentada, na linha do entendimento já sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
Pedido deferido e Recurso provido.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PROCESSO ANTERIOR. SERVIDORA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO UTILIZADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEFERIMENTO.
Exsurge do feito ter sido concedida aposentadoria voluntária integral à servidora, por tempo de contribuição, a partir de 26/09/2017, nos termos da Portaria nº 1211/2017, publicada no Diário Oficial do Estado n. 12.146, de mesma data, sem a necessidade de averbação em dobro do período de licença prêmio referente ao interstício de 08/03/1988 a 07/03/1993, conforme havia sido deferido em decisão administrativa anterior que pretende ver alterada.
Reconhecida, no caso, a existência do direito (licença-prêmio, art. 132 e ss da LCE n. 39/93) e sua não utilização por circunstância alheia à vontade do beneficiário(a), deve-se - invocando a proibição do enriquecimento sem causa da Administração Pública, a primazia pela entrega de decisões meritórias (arts. 4º e 6º, ambos do CPC/15) e o princípio da razoabilidade - deferir o presente processado, conferindo indenização à parte pelo período de licença prêmio mencionado nos autos, ainda que se trate de servidora aposentada, na linha do entendimento já sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
Pedido deferido e Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
20/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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