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Jurisprudência


TJAC 0100221-94.2017.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 258/2013. PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES – PCCR. 'CURVA DA MATURIDADE'. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. APROVEITAMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RUPTURA DE VÍNCULO FUNCIONAL. MESMA CARREIRA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INTER PARTES. SV 37, STF. PROVIMENTO PARCIAL. O novo Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Justiça do Acre, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 258/2013, previu, em seu art. 46, o benefício denominado 'Curva da Maturidade', que nada mais é que o enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas novas linhas de referência, considerando, para tanto, o tempo de serviço na carreira do Poder Judiciário e o vencimento-base percebido até a entrada da norma em vigor. O pedido de reconsideração/recurso administrativo cinge-se, justamente, na análise do aproveitamento (ou não) do tempo em que a servidora laborou para o Poder Judiciário acreano sob o vínculo celetista (antes da sua aprovação em concurso público), para fins de enquadramento na correta posição da 'Curva da Maturidade'. Merece reconhecimento que o cargo desempenhado pela servidora no regime celetista – Serviços Diversos – encaixa-se na conceituação de 'carreira', já permitida na legislação vigente àquela época, que teve continuidade com a aprovação da mesma em concurso público e a assunção no cargo efetivo de Auxiliar Judiciário, deste mesmo Poder. Não houve, na hipótese, ruptura de vínculo funcional, mas somente alteração do regime jurídico que rege a relação, que se transmudou de celetista para administrativo (estatutário); não pode se havido por razoável ser a Requerente tolhida de seus direitos já então adquiridos pelo tempo de trabalho. Conclui-se, portanto, que a contagem de tempo de serviço prestado no regime celetista deve ser considerada em prol da Requerente para os fins da reclassificação na 'Curva da Maturidade', com lastro na interpretação restritiva do art. 2º, inciso II, da LCE nº 258/2013, que desde 1º/04/1981 integra carreira do Poder Judiciário, dada a natureza do cargo, não podendo ser desprezado o tempo de serviço pela alteração do regime jurídico. Por fim, é vedado o pedido de 'extensão dos efeitos' emanados dessa decisão a todos os servidores do Judiciário acreano em situação análoga a presente, ante proibição expressa da Súmula n. 339/STF e da Súmula Vinculante n. 37/STF, de mesma redação, que dizem o seguinte: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Dessa forma, constatando que referida decisão acabará por acarretar o incremento dos vencimentos dos servidores, deve ter seus efeitos restritos às partes (inter partes). Pleito parcialmente acolhido para reconhecer o reenquadramento da servidora na classe 'B', nível 3, a partir do seu requerimento, inclusive com os efeitos financeiros daí advindos (implantação em folha de pagamento), respeitada a prescrição quinquenal. Efeitos inter partes.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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