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Jurisprudência


TJAC 0100235-78.2017.8.01.0000

Ementa
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. POSSE. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. Preliminar suscitada em informações/defesa técnica consistente na ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado apontados como autoridades coatoras. Apenas o Governador tem a prerrogativa de prover e extinguir cargos públicos estaduais, não estando tal competência entre àquelas matérias passíveis de delegação aos Secretários de Estado, conforme se infere do art. 78, XX e parágrafo único da CE. Precedentes. Preliminar acolhida. 2. Mérito. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de motorista de ambulância, no município de Sena Madureira. 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que, mesmo quando o candidato alcança classificação de acordo com as vagas abertas, a Administração Pública, em situações excepcionais, está autorizada a deixar de fazer a nomeação. 4. Indemonstração pela parte Impetrante de qualquer hipótese de preterição, nomeação em caráter precário ou a expiração do prazo de validade do concurso. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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