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Jurisprudência


TJAC 0100239-18.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/09. 1. Para que o processo culmine com o provimento final, ou seja, a prolação de uma sentença de mérito, é preciso que as condições da ação estejam presentes, sob pena de prolação de sentença terminativa (a denominada extinção anômala do processo). Dentre estas condições, a ação precisa ter o interesse de agir que significa a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. 2. A mesma razão jurídica é aplicada quando falece o interesse de agir ao longo da demanda processual, fenômeno conhecido pelos operadores do direito como perda superveniente do interesse de agir. Alinhado a esse linha exegética, não havendo mais necessidade da atuação do Poder Judiciário para fazer valer o direito do Impetrante, este carece de um requisito de procedibilidade para a emanação de um provimento final de mérito, ou seja, uma condição da ação. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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