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Jurisprudência


TJAC 0100247-97.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. DESPACHO DE CUNHO DECISÓRIO CAPAZ DE ENSEJAR PREJUÍZO À PARTE. AÇÃO DE GUARDA. PARADEIRO INCERTO E NÃO SABIDO DA GENITORA DOS MENORES. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAR PRÉVIA CONSULTA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. 1. Constatada a possibilidade de prejuízo aos interesses de algum dos litigantes, o ato judicial é portador de conteúdo decisório, sendo adequado o manejo do agravo de instrumento,embora nominada equivocadamente de "despacho". Precedentes do STJ. 2. Na hipótese de citação por edital acidental, faz-se necessário o esgotamento de todas as possibilidade de localização da parte. 3. É recomendável que o Poder Judiciário colabore com busca da verdade real endoprocessual e promova a busca preventiva do endereço da parte demandada nos sistemas conveniados antes de indeferir o pedido de citação por edital. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 18/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Atos Processuais
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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