main-banner

Jurisprudência


TJAC 0100249-62.2017.8.01.0000

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL DE ESCOLHA DO FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA OU DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. ESCOLHA DO FORO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDAMENTADA NA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. Sobre a competência territorial para o processamento de execução individual fundada em ação coletiva, o Colendo STJ tem inúmeros precedentes, firmados, inclusive, pelo rito dos recursos repetitivos do art. 534-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015). Na linha jurisprudencial consolidada pelo recurso representativo de controvérsia (REsp 1243887/PR), o consumidor pode escolher entre o foro do seu domicílio ou o do local no qual foi proferida a sentença proferida em ação coletiva, pois os seus efeitos não encontram limites territoriais, podendo ser executada em qualquer ponto do país. 2. Sendo competência territorial relativa, ao órgão julgador é vedado argui-la de ofício, haja vista que a matéria deve ser ventilada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, consoante a inteligência do art. 65, caput, c/c o art. 337, inciso II, ambos do CPC/2015. Enquanto que, na fase de cumprimento de sentença, cabe ao devedor apresentar impugnação, na qual poderá arguir incompetência relativa do juízo da execução, na forma do art. 525, § 1º, inciso VI, do mesmo Diploma Legal. 3. Quanto à impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou a temática com a edição da Súmula 33, pela qual a incompetência não pode ser arguida, de ofício, pelo Juízo de origem, porquanto no presente caso a competência é territorial e, por isso mesmo, relativa, ficando sujeita à prorrogação se o demandado não suscitar a matéria em preliminar de contestação ou na impugnação do cumprimento de sentença. 4. Inexiste fundamento jurídico ou razão fática idônea para justificar a remessa, ex officio, da liquidação de sentença de divulgador da Telexfree para o foro do seu domicílio, salientando-se que a regra de competência territorial (insculpida nos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, ambas da Lei n. 8.078/1990) deve sempre ser interpretada na perspectiva da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e nunca para lhe negar o acesso à jurisdição. 5. Conflito Negativo de Competência julgado procedente.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
Mostrar discussão