TJAC 0100259-09.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE ÓRGÃOS E SUCESSÕES. VARA CÍVEL RESIDUAL. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO DA LINHA SUCESSÓRIA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO DE INVENTÁRIO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL.
1. A ação de exclusão de herdeiro por indignidade não guarda relação de acessoriedade com o processo de inventário e partilha, e requer ampla cognição e dilação probatória (alta indagação), devendo o pronunciamento da indignidade ser realizado por sentença proferida em ação ordinária, nos termos do caput do artigo 1.815 do Código Civil.
2. Sob a perspectiva do processo de inventário e partilha, é interessante notar que aquelas questões surgidas no seu bojo que demandem alta indagação, devem ser julgadas por juízo ordinário, como preleciona o art. 612 do CPC/2015, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em sendo assim, com muito mais razão (a fortiori), há de se entender que a ação de exclusão de herdeiro por indignidade, que demanda igualmente alta indagação e que tampouco guarda relação de acessoriedade para com o processo de inventário, também deve ser julgada pelas vias ordinárias.
4. Não há razão para tonar prevento o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões para o julgamento de toda e qualquer demanda que não suspenda ou gere prejudicialidade ao processo de inventário, sobretudo aquelas que requerem ampla produção probatória, sob pena de se desvirtuar a própria natureza das varas especializadas, criadas justamente com o intuito de permitir uma prestação mais célere da própria jurisdição.
5. Nessa perspectiva, a ação de exclusão de herdeiro por indignidade deve ser julgada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta mesma Comarca.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente para determinar a remessa dos autos da Ação de Exclusão de Herdeiro por Indignidade n.º 0707847-49.2016.8.01.0001 ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE ÓRGÃOS E SUCESSÕES. VARA CÍVEL RESIDUAL. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO DA LINHA SUCESSÓRIA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO DE INVENTÁRIO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL.
1. A ação de exclusão de herdeiro por indignidade não guarda relação de acessoriedade com o processo de inventário e partilha, e requer ampla cognição e dilação probatória (alta indagação), devendo o pronunciamento da indignidade ser realizado por sentença proferida em ação ordinária, nos termos do caput do artigo 1.815 do Código Civil.
2. Sob a perspectiva do processo de inventário e partilha, é interessante notar que aquelas questões surgidas no seu bojo que demandem alta indagação, devem ser julgadas por juízo ordinário, como preleciona o art. 612 do CPC/2015, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em sendo assim, com muito mais razão (a fortiori), há de se entender que a ação de exclusão de herdeiro por indignidade, que demanda igualmente alta indagação e que tampouco guarda relação de acessoriedade para com o processo de inventário, também deve ser julgada pelas vias ordinárias.
4. Não há razão para tonar prevento o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões para o julgamento de toda e qualquer demanda que não suspenda ou gere prejudicialidade ao processo de inventário, sobretudo aquelas que requerem ampla produção probatória, sob pena de se desvirtuar a própria natureza das varas especializadas, criadas justamente com o intuito de permitir uma prestação mais célere da própria jurisdição.
5. Nessa perspectiva, a ação de exclusão de herdeiro por indignidade deve ser julgada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta mesma Comarca.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente para determinar a remessa dos autos da Ação de Exclusão de Herdeiro por Indignidade n.º 0707847-49.2016.8.01.0001 ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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