TJAC 0100277-30.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE AFINIDADE DOS ADVOGADOS COM A MAGISTRADA DA CAUSA. SUSPEIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DOS MOTIVOS. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
1. In casu, a Promotoria de Justiça suscitou não existir impedimento da Magistrada, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, para funcionar na ação penal, pela inaplicabilidade do art. 252, inciso I, do CPP, ao caso concreto. Assenta o representante do Parquet que a atuação da Juíza precede ao ingresso dos Advogados habilitados pela defesa, motivo pelo qual são estes que devem ser afastados do caso.
2. Ainda que a Magistrada estivesse funcionando no feito desde o início, esta revelou causa superveniente de comprometimento para continuar no processo, razão pela qual é correto o seu afastamento no desiderato de preservar a imparcialidade do órgão julgador, garantia prevista no art. 5º, inciso LIII, da CF/1988. E a imparcialidade é uma garantia extensiva a todas as partes. Isto porque não apenas o réu, mas também o órgão acusador, tem o direito de ser julgado por um magistrado imparcial, haja vista os bens jurídicos tuteláveis pela ação penal.
3. Declarada, ex officio, a suspeição pelo magistrado, é absolutamente descabido perquirir as suas razões, até porque pode fazê-lo por motivo de foro íntimo (sendo pacífico o entendimento de que o rol do art. 254, do CPP, é meramente taxativo), a fim de que o processo tenha um julgamento justo e imparcial. Sendo descabido questionar os motivos da suspeição declarada pelo julgador, não há justificativa para afastar os Advogados do acusado do processo, até para prestigiar, também, a garantia da ampla defesa (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF/1988), considerando que este tem o direito de nomear o defensor de sua escolha, com quem mantém uma relação de estrita confiança, nos termos do art. 263, caput, do CPP.
4. Exceção de impedimento rejeitada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE AFINIDADE DOS ADVOGADOS COM A MAGISTRADA DA CAUSA. SUSPEIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DOS MOTIVOS. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
1. In casu, a Promotoria de Justiça suscitou não existir impedimento da Magistrada, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, para funcionar na ação penal, pela inaplicabilidade do art. 252, inciso I, do CPP, ao caso concreto. Assenta o representante do Parquet que a atuação da Juíza precede ao ingresso dos Advogados habilitados pela defesa, motivo pelo qual são estes que devem ser afastados do caso.
2. Ainda que a Magistrada estivesse funcionando no feito desde o início, esta revelou causa superveniente de comprometimento para continuar no processo, razão pela qual é correto o seu afastamento no desiderato de preservar a imparcialidade do órgão julgador, garantia prevista no art. 5º, inciso LIII, da CF/1988. E a imparcialidade é uma garantia extensiva a todas as partes. Isto porque não apenas o réu, mas também o órgão acusador, tem o direito de ser julgado por um magistrado imparcial, haja vista os bens jurídicos tuteláveis pela ação penal.
3. Declarada, ex officio, a suspeição pelo magistrado, é absolutamente descabido perquirir as suas razões, até porque pode fazê-lo por motivo de foro íntimo (sendo pacífico o entendimento de que o rol do art. 254, do CPP, é meramente taxativo), a fim de que o processo tenha um julgamento justo e imparcial. Sendo descabido questionar os motivos da suspeição declarada pelo julgador, não há justificativa para afastar os Advogados do acusado do processo, até para prestigiar, também, a garantia da ampla defesa (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF/1988), considerando que este tem o direito de nomear o defensor de sua escolha, com quem mantém uma relação de estrita confiança, nos termos do art. 263, caput, do CPP.
4. Exceção de impedimento rejeitada.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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