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Jurisprudência


TJAC 0100288-93.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO DECLINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA O FEITO. INOBSERVÂNCIA AO MANDO CONTIDO NA PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER N. 17/2015. FALTA FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTE DOLO E MÁ-FÉ. ARQUIVAMENTO. 1. O Código de Ética da Magistratura Nacional elenca os elementos a serem observados pelo magistrado no exercício de sua profissão, como a imparcialidade, a transparência, a diligência e dedicação, a cortesia, a prudência, o sigilo profissional. 2. A falta funcional vai além da inobservância aos atos normativos ou ordens superiores, mas implica no reiterado descumprimento de obrigação imposta, mediante o exercício irregular das atividades funcionais que desencadeie insubordinação a deveres e descumprimento a proibições. 3. Não obstante a inobservância ao mando administrativo, à míngua de elementos que aponte de forma irrefutável a atuação dolosa e indevida do requerido, de rigor a absolvição do juiz reclamado com o consequente arquivamento dos autos. 4. Processo arquivado.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado / Processo Disciplinar / Sindicância
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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