TJAC 0100292-04.2014.8.01.0000
V V. Habeas Corpus. Sentença. Pena. Execução. Regime. Transferência. Não conhecimento.
O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio para impugnar questões decididas na Sentença, impondo-se o seu não conhecimento.
V v. Habeas Corpus. Execução Penal. Condenação regime semiaberto. Demora na adequação do cumprimento da pena. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.
1. A demora injustificada de mais de 30 dias na adequação do cumprimento da pena do condenado a regime semiaberto configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
2. Habeas corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100292-04.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Habeas Corpus. Sentença. Pena. Execução. Regime. Transferência. Não conhecimento.
O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio para impugnar questões decididas na Sentença, impondo-se o seu não conhecimento.
V v. Habeas Corpus. Execução Penal. Condenação regime semiaberto. Demora na adequação do cumprimento da pena. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.
1. A demora injustificada de mais de 30 dias na adequação do cumprimento da pena do condenado a regime semiaberto configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
2. Habeas corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100292-04.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
05/07/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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