TJAC 0100295-85.2016.8.01.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão contradição ou correção de erro material no julgado embargado, e não tratar do inconformismo da Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir.
O acórdão embargado analisou o pedido de fundo do Embargante, porquanto para caracterizar a suspeição (art. 135, do CPC/73), não basta somente alegar incoerência no laudo ou irresignação quanto à conclusão ou ainda, simbiose entre os funcionários do Ministério Público, é necessária a comprovação da parcialidade dos agentes.
Ausentes essas hipóteses, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão contradição ou correção de erro material no julgado embargado, e não tratar do inconformismo da Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir.
O acórdão embargado analisou o pedido de fundo do Embargante, porquanto para caracterizar a suspeição (art. 135, do CPC/73), não basta somente alegar incoerência no laudo ou irresignação quanto à conclusão ou ainda, simbiose entre os funcionários do Ministério Público, é necessária a comprovação da parcialidade dos agentes.
Ausentes essas hipóteses, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Empresas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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