TJAC 0100298-11.2014.8.01.0000
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Causa de diminuição. Aplicabilidade.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. Estando presentes todos eles, deve ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vv. Penal e Processual. Tráfico de Drogas. Redução da Atenuação da Pena. Impossibilidade. Redução Razoável de Acordo com a Prática Forense. Afastamento da Diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006. Cabimento. Modus Operandi. Dedicação a Atividades Criminosas. Apelação Parcialmente Provida.
1. Estabelecida a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, a atenuação da pena, em razão da confissão, em um ano, afigura-se razoável de acordo com a prática forense.
2. Levando em consideração que para o transporte de drogas foi realizada a transferência da propriedade de um veículo ao apelante, bem como confiado a ele elevada quantia em dinheiro para a compra de drogas, mais precisamente de 28,250kg de pasta base de cocaína, conclui-se que essa conduta não se configurou um fato isolado na vida do apelante, pelo contrário, demonstrou a sua dedicação a atividades criminos. Em razão desse entendimento, deve ser afastada a diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0100298-11.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 13 de agosto de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Causa de diminuição. Aplicabilidade.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. Estando presentes todos eles, deve ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vv. Penal e Processual. Tráfico de Drogas. Redução da Atenuação da Pena. Impossibilidade. Redução Razoável de Acordo com a Prática Forense. Afastamento da Diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006. Cabimento. Modus Operandi. Dedicação a Atividades Criminosas. Apelação Parcialmente Provida.
1. Estabelecida a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, a atenuação da pena, em razão da confissão, em um ano, afigura-se razoável de acordo com a prática forense.
2. Levando em consideração que para o transporte de drogas foi realizada a transferência da propriedade de um veículo ao apelante, bem como confiado a ele elevada quantia em dinheiro para a compra de drogas, mais precisamente de 28,250kg de pasta base de cocaína, conclui-se que essa conduta não se configurou um fato isolado na vida do apelante, pelo contrário, demonstrou a sua dedicação a atividades criminos. Em razão desse entendimento, deve ser afastada a diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0100298-11.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 13 de agosto de 2015
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
05/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia