TJAC 0100311-05.2017.8.01.0000
MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CANDIDATO OCUPANDO UNITARIAMENTE QUINTO PRIMITIVO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por merecimento: estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).
3. A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos "quintos sucessivos" é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que foi publicada no Diário da Justiça da União a decisão proferida nos Pedidos de providências n.ºs 20071000000800-0 e 200710000001073-0.
4. Nos feitos destinados à remoção de magistrados, nos quais haja a habilitação de candidatos integrantes de quintos distintos, é desnecessária a instrução dos autos coleta de dados -, em relação a todos os concorrentes, mormente porque à escolha necessariamente deverá recair sobre o integrante do quinto primitivo, limitando-se à aferição dos impeditivos constitucionais e infraconstitucionais, nos termos da Questão de Ordem, nos presentes autos, do Acórdão n.º 9.789.
Ementa
MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CANDIDATO OCUPANDO UNITARIAMENTE QUINTO PRIMITIVO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por merecimento: estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).
3. A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos "quintos sucessivos" é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que foi publicada no Diário da Justiça da União a decisão proferida nos Pedidos de providências n.ºs 20071000000800-0 e 200710000001073-0.
4. Nos feitos destinados à remoção de magistrados, nos quais haja a habilitação de candidatos integrantes de quintos distintos, é desnecessária a instrução dos autos coleta de dados -, em relação a todos os concorrentes, mormente porque à escolha necessariamente deverá recair sobre o integrante do quinto primitivo, limitando-se à aferição dos impeditivos constitucionais e infraconstitucionais, nos termos da Questão de Ordem, nos presentes autos, do Acórdão n.º 9.789.
Data do Julgamento
:
13/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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