TJAC 0100320-98.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÃO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO EM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 154/2011 DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO APROVADA.
1. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais (Art. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal).
2. Averiguado o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação é permissível a alteração da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em Vara Especializada em Execuções Fiscal, eis que a simples alteração promovida administrativamente além de ser admitida constitucionalmente, visa uma maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, uma melhor qualidade dos julgamentos, podendo, inclusive, repercutir na arrecadação positiva dos cofres do Estado do Acre.
3. Não havendo a necessidade de se redistribuir os feitos que hoje tramitam nos juízo da 1ª, 2ª e 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, tampouco de se estabelecer a regra de compensação entre as citadas unidades, já que o equilíbrio será estabelecido com o tempo, à medida que processos forem sendo julgados, a proposta de alteração da Resolução nº 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, merece ser aprovada.
4. Proposta de alteração aprovada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÃO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO EM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 154/2011 DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO APROVADA.
1. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais (Art. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal).
2. Averiguado o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação é permissível a alteração da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em Vara Especializada em Execuções Fiscal, eis que a simples alteração promovida administrativamente além de ser admitida constitucionalmente, visa uma maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, uma melhor qualidade dos julgamentos, podendo, inclusive, repercutir na arrecadação positiva dos cofres do Estado do Acre.
3. Não havendo a necessidade de se redistribuir os feitos que hoje tramitam nos juízo da 1ª, 2ª e 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, tampouco de se estabelecer a regra de compensação entre as citadas unidades, já que o equilíbrio será estabelecido com o tempo, à medida que processos forem sendo julgados, a proposta de alteração da Resolução nº 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, merece ser aprovada.
4. Proposta de alteração aprovada.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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