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Jurisprudência


TJAC 0100326-08.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CODEX DE 1973. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INACEITABILIDADE DE AFERIÇÃO POR POR OUTROS MEIOS. ONUS DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INSTRUMENTAL. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Na concretude do caso, importa rememorar o teor do artigo 525 do revogado Código Processual, que assim determinava: a petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2.No âmbito do novel CPC/2015, diferentemente, tem-se a possibilidade de juntada de outro documento de natureza oficial que comprove a tempestividade recursal, consoante caput do art. 1.017: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 3.Ao tempo da interposição do recurso de Instrumento pelo Agravante, em 15/03/2016, vigia a obrigação de carrear junto com o recurso manejado a certidão da respectiva decisão, não estando portanto apto a formar o instrumento, mero print SAJ-MP/AC; somente após a vigência no novo código processual, ocorrida em 18/03/2016, é que essa possibilidade seria alvo de apreciação para verificação de ser o caso de subsumir-se ao inciso I, do novo códex 4.Seguindo decisão emanada da Corte Cidadã, não deve ser considerado o argumento de que a tempestividade pode ser constatada pelo andamento do processo, extraído do sítio eletrônico do Tribunal de origem, se inexistir nos autos, documentação que comprove tal fato, ou ainda, caso existente, seja juntada extemporaneamente. STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.417.146/RJ, Rel. Min Herman Benjamin 2ª turma, DJe de 01/08/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 776.676/RJ, Rel. Min Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016. 5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 14/04/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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