TJAC 0100342-25.2017.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. RECURSO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDORA EFETIVA COM GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. TRADIÇÃO. FONTE SECUNDARIA MENCIONADA PARA O NÃO PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. LACUNA LEGISLATIVA. ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIMENTO.
1.A Administração Pública somente pode adotar a fonte secundária (tradição) quando constatada, em âmbito estadual e federal, vácuo legislativo, o que vislumbro não ser o caso. E assim o digo conquanto, debalde da Lei Complementar Estadual n. 62/1999 ter sido omissa quanto a percepção cumulativa da gratificação incorporada com a retribuição integral do exercício de função comissionada, a Lei Federal n. 9.421/96 regulamentou o referido tema.
2. Ante a constatação de lacuna no bloco de legalidade estadual, o magistrado, como aplicador do direito, deve repará-la, utilizando a analogia como ferramenta de correção do sistema, conforme preceitua o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro).
3. Nessa senda, após interpretação conjunta e sistemática dos regramentos elencados, chega-se a conclusão que a servidora efetiva, por perceber gratificação incorporada ao vencimento, só fará jus ao recebimento desta, sendo vedada a acumulação com qualquer outro tipo de vantagem. Este foi o espírito da lei (mens legis), o verdadeiro intento do legislador, não cabendo interpretações extensivas em sentido adverso.
4. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDORA EFETIVA COM GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. TRADIÇÃO. FONTE SECUNDARIA MENCIONADA PARA O NÃO PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. LACUNA LEGISLATIVA. ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIMENTO.
1.A Administração Pública somente pode adotar a fonte secundária (tradição) quando constatada, em âmbito estadual e federal, vácuo legislativo, o que vislumbro não ser o caso. E assim o digo conquanto, debalde da Lei Complementar Estadual n. 62/1999 ter sido omissa quanto a percepção cumulativa da gratificação incorporada com a retribuição integral do exercício de função comissionada, a Lei Federal n. 9.421/96 regulamentou o referido tema.
2. Ante a constatação de lacuna no bloco de legalidade estadual, o magistrado, como aplicador do direito, deve repará-la, utilizando a analogia como ferramenta de correção do sistema, conforme preceitua o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro).
3. Nessa senda, após interpretação conjunta e sistemática dos regramentos elencados, chega-se a conclusão que a servidora efetiva, por perceber gratificação incorporada ao vencimento, só fará jus ao recebimento desta, sendo vedada a acumulação com qualquer outro tipo de vantagem. Este foi o espírito da lei (mens legis), o verdadeiro intento do legislador, não cabendo interpretações extensivas em sentido adverso.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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