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Jurisprudência


TJAC 0100342-25.2017.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDORA EFETIVA COM GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. TRADIÇÃO. FONTE SECUNDARIA MENCIONADA PARA O NÃO PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. LACUNA LEGISLATIVA. ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIMENTO. 1.A Administração Pública somente pode adotar a fonte secundária (tradição) quando constatada, em âmbito estadual e federal, vácuo legislativo, o que vislumbro não ser o caso. E assim o digo conquanto, debalde da Lei Complementar Estadual n. 62/1999 ter sido omissa quanto a percepção cumulativa da gratificação incorporada com a retribuição integral do exercício de função comissionada, a Lei Federal n. 9.421/96 regulamentou o referido tema. 2. Ante a constatação de lacuna no bloco de legalidade estadual, o magistrado, como aplicador do direito, deve repará-la, utilizando a analogia como ferramenta de correção do sistema, conforme preceitua o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 3. Nessa senda, após interpretação conjunta e sistemática dos regramentos elencados, chega-se a conclusão que a servidora efetiva, por perceber gratificação incorporada ao vencimento, só fará jus ao recebimento desta, sendo vedada a acumulação com qualquer outro tipo de vantagem. Este foi o espírito da lei (mens legis), o verdadeiro intento do legislador, não cabendo interpretações extensivas em sentido adverso. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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