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Jurisprudência


TJAC 0100353-88.2016.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. MILITARES SUB JUDICE. SÚMULA 03/2008, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RESSARCI-MENTO DE PRETERIÇÃO. PREVISÃO. OVERRULING DESCARACTERIZADO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. Suficientes as provas dos autos ao objetivo de insurgência quanto à motivação objeto do ato administrativo apontado coator, não há falar em ausência de prova pré-constituída. Apontado coator um ato administrativo, concreto, dirigido aos Impetrantes, acarretando efeitos imediatos em sua relações jurídicas, não há falar em dedução contra lei em tese ou em inadequação do mandado de segurança individual, pois este julgado trará efeito unicamente às partes litigantes. A exclusão de policiais militares de quadro de promoção atribuída à situação de 'sub judice' não viola o princípio constitucional de presunção de inocência, tendo em vista a previsão no Estatuto dos Militares de promoção em ressarcimento de preterição na hipótese de futura absolvição. Entendimento sumulado pelo verbete nº 03/2008, deste Tribunal de Justiça, afastada a superação do aludido precedente, denominada ''overruling''. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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