TJAC 0100365-73.2014.8.01.0000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO ENEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AFASTADA. REQUISITO ETÁRIO DESATENDIDO. RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando ausente disposição legal determinando sua formação, bem como quando a relação jurídica material discutida não envolve a União ou a UFAC, haja vista que a pretensão deduzida consiste apenas na expedição e entrega de certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente. Inteligência do art. 47 do CPC.
Compete a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco processar e julgar ações de natureza cível, individuais, difusas ou coletivas, afetos às crianças e adolescentes, a teor da Resolução TJAC nº 154/2011 e do art. 148, IV, c/c o art. 209, ambos do ECA.
A certificação de conclusão do ensino médio com base nas notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM destina-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, nos termos da Portaria INEP nº 144/2012.
O aluno que se encontra em situação regular em seu percurso escolar e tem menos de 18 (dezoito) anos de idade, ainda que aprovado no ENEM, não possui direito de obter certificado de conclusão do ensino médio.
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO ENEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AFASTADA. REQUISITO ETÁRIO DESATENDIDO. RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando ausente disposição legal determinando sua formação, bem como quando a relação jurídica material discutida não envolve a União ou a UFAC, haja vista que a pretensão deduzida consiste apenas na expedição e entrega de certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente. Inteligência do art. 47 do CPC.
Compete a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco processar e julgar ações de natureza cível, individuais, difusas ou coletivas, afetos às crianças e adolescentes, a teor da Resolução TJAC nº 154/2011 e do art. 148, IV, c/c o art. 209, ambos do ECA.
A certificação de conclusão do ensino médio com base nas notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM destina-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, nos termos da Portaria INEP nº 144/2012.
O aluno que se encontra em situação regular em seu percurso escolar e tem menos de 18 (dezoito) anos de idade, ainda que aprovado no ENEM, não possui direito de obter certificado de conclusão do ensino médio.
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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