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Jurisprudência


TJAC 0100368-23.2017.8.01.0000

Ementa
MAGISTRATURA ESTADUAL - CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA FINAL - INDICAÇÃO. JUIZ DE DIREITO MAIS ANTIGO DE ENTRÂNCIA FINAL - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL. 1. A remoção pelo critério antiguidade encontra previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre, e na Resolução n.º 32/2007 do CNJ. 2. A indicação para remoção de juiz de direito titular de unidade judiciária de entrância final, pelo critério de antiguidade, deve se dá no nome mais antigo da entrância que não tenha formulado pedido de desistência ao certame, desde que não haja registro de autos retidos, injustificadamente, além do prazo legal; não tenha sido posto em disponibilidade, em razão de penalidade; e não esteja afastado de suas funções por processos administrativos ou criminais. 3. Figurando o candidato em primeiro lugar da lista de antiguidade, após as desistências formuladas pelos magistrados que estavam melhor posicionados, e não se constatando as hipóteses acima mencionadas, inexiste razão para que seu nome seja recusado pela Corte Administrativa, principalmente quando se tem notícias de que o juiz tem bom desempenho na carreira, sua atuação está pautada na presteza, tendo boa produtividade na Vara de sua competência, apresentando aperfeiçoamento técnico e estando alinhado ao Código de Ética da Magistratura.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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